LEGISLAÇÃO
Declaração de Conteúdo Eletrônica passa a ser obrigatória para transporte de bens
A DC-e é um documento digital que substitui a declaração em papel e deve ser emitido por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS
Publicado em
27/04/2026 às 08:23
Atualizado em
Seguindo o avanço na modernização dos serviços públicos, o governo de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado de Finanças (Sefin) informa que já está em vigor, desde o dia 6 de abril de 2026, a obrigatoriedade da emissão da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) para o transporte de bens quando não houver exigência de nota fiscal. O objetivo é garantir ao cidadão mais segurança, transparência e padronização das informações.
A obrigatoriedade está no RICMS, anexo XIII, ART. 93-B, que internalizou o ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Sinief 5/2021).
DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO ELETRÔNICA
A DC-e é um documento digital que substitui a antiga declaração de conteúdo em papel e deve ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) antes do início do envio dos bens. O documento serve para registrar as informações sobre o conteúdo transportado, como: descrição dos itens, quantidade, peso e valor.
A digitalização dos serviços é um processo necessário e de grande relevância para o fortalecimento da gestão pública. Com a Declaração de Conteúdo Eletrônica, o estado avança na simplificação, amplia o acesso e garante mais agilidade ao cidadão, reforçando o controle e a transparência, promovendo maior segurança nas operações e contribuindo para o fortalecimento da arrecadação, que se traduz em benefícios diretos para a população.
O titular da Sefin, Franco Maegaki Ono reforçou o caráter orientativo da ação. “Nosso objetivo é facilitar a vida do cidadão e, ao mesmo tempo, assegurar o cumprimento da legislação. A DC-e traz mais praticidade, reduz riscos de irregularidades e garante segurança jurídica tanto para quem envia quanto para quem transporta mercadorias”.
COMO EMITIR
A emissão da DC-e pode ser feita de forma simples e gratuita por pessoas físicas por meio de aplicativo disponibilizado pelo Fisco, acessível pelo portal https://dce.receita.pr.gov.br/ ou pelo app DC-e disponível nas lojas virtuais (IOS e Android). O acesso é realizado por meio da conta gov.br. As pessoas jurídicas, por sua vez, devem realizar a emissão por meio de integração via WebService. Também é possível que Correios, transportadoras e marketplaces (plataformas online) emitam o documento em nome do remetente, por meio de sistemas próprios integrados.
Após a emissão, é gerado o Documento Auxiliar da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DACE), que deve acompanhar os bens durante todo o transporte e pode ser apresentado em eventuais fiscalizações.
A Sefin orienta que a DC-e seja emitida antes do envio. O cancelamento pode ser solicitado em até 24 horas, desde que o transporte não tenha sido iniciado. Nos casos em que a emissão é feita por Plataformas de comércio ou pelos Correios, o prazo para cancelamento é de até 15 dias.
Fonte: SECOM-RO
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